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EXAME
DOS CONTRATOS DA PETROBRÁS
COM EMPREITEIRAS
PODE EVIDENCIAR
MÁ-FÉ
DOS ADMINISTRADORES
As diretorias
da Petrobrás teriam usado de má-fé nas contratações de obras e serviços
realizadas com as empresas empreiteiras, ao não fixar no contrato as cláusulas
de performance bond.
Em entrevista
ao jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha, o advogado Modesto Carvalhosa,
especialista em direito econômico e mercado de capitais, afirma que a corrupção
das empreiteiras com órgãos públicos seria
contornada com a aplicação do seguro-garantia (performance-bond, na
nomenclatura internacional), seguro
que garante a execução da obra no preço justo, no prazo e na qualidade
contratados. Elimina a interlocução entre as empreiteiras e o governo.
Ressalta
que o regulamento interno da Petrobrás determina essa exigência, e é cumprida
numa série de casos, mas a diretoria não a tornou obrigatória nos contratos com
as empreiteiras. “Não faz com as empresas que corrompem”, assinala.
Este
seguro impediria os contratos aditivos em que as empresas adiam a entrega das
obras enquanto realizam revisões nos orçamentos, encarecendo as obras e ”mamando os recursos públicos com o dinheiro
saindo pelo ladrão”.
Da
entrevista do prof. Carvalhosa ressalta a ideia de que as diretorias da
Petrobrás, nesses contratos com as empresas empreiteiras “doadoras” de dinheiro
desviado para atividades políticas, sempre agiram de má-fé, dolosamente. O
simples exame dos contratos pelo Ministério Público evidenciará o dolo e a
má-fé, e obrigará ao enquadramento dos diretores em crimes contra a
administração.
O fato
de o performance bond ter aplicação internacional poderá levar as denúncias nos
Estados Unidos a uma situação delicada para os administradores da Petrobrás.
O
SEGURO-GARANTIA
Nossa EnFin – Enciclopédia de Finanças –
define seguro-garantia como o seguro destinado aos órgãos públicos da
administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que, por
força de norma legal, devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso
de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos, e também para as empresas
privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores,
prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de
descumprimento de contratos. É modalidade especializada de seguro para atender
necessidades dos prestadores de serviços e seus contratantes, configurando a
garantia oferecida ao credor de obrigação contratual. É representado por
apólice que responde pelo cumprimento integral das obrigações do contrato
principal.
Garante o cumprimento de condições, prazos e custos estabelecidos nos
contratos. É essencial para qualificar empresas e garantir o cumprimento de
contratos. Se o contrato não for cumprido, a empresa contratante será
indenizada financeiramente pela seguradora.
As principais modalidades de Seguro Garantia são:
- Garantia do Executante (garantia de performance);
- Garantia do Licitante;
- Garantia de Perfeito Funcionamento;
- Garantias de Adiantamento e Retenção de Pagamentos;
- Garantias Imobiliárias;
- Garantias Aduaneiras;
- Garantias Financeiras;
- Garantias Administrativas.
A
NORMA LEGAL
A legislação
que rege essa obrigação se encontra no artigo 56 da lei 8666/93, e reza:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em
cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes
ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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