segunda-feira, 2 de março de 2015


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EXAME DOS CONTRATOS DA PETROBRÁS
COM EMPREITEIRAS PODE EVIDENCIAR
MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADORES


As diretorias da Petrobrás teriam usado de má-fé nas contratações de obras e serviços realizadas com as empresas empreiteiras, ao não fixar no contrato as cláusulas de performance bond.
Em entrevista ao jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha, o advogado Modesto Carvalhosa, especialista em direito econômico e mercado de capitais, afirma que a corrupção das empreiteiras com órgãos públicos seria contornada com a aplicação do seguro-garantia (performance-bond, na nomenclatura internacional), seguro que garante a execução da obra no preço justo, no prazo e na qualidade contratados. Elimina a interlocução entre as empreiteiras e o governo.
Ressalta que o regulamento interno da Petrobrás determina essa exigência, e é cumprida numa série de casos, mas a diretoria não a tornou obrigatória nos contratos com as empreiteiras. “Não faz com as empresas que corrompem”, assinala.
Este seguro impediria os contratos aditivos em que as empresas adiam a entrega das obras enquanto realizam revisões nos orçamentos, encarecendo as obras e  ”mamando os recursos públicos com o dinheiro saindo pelo ladrão”.
Da entrevista do prof. Carvalhosa ressalta a ideia de que as diretorias da Petrobrás, nesses contratos com as empresas empreiteiras “doadoras” de dinheiro desviado para atividades políticas, sempre agiram de má-fé, dolosamente. O simples exame dos contratos pelo Ministério Público evidenciará o dolo e a má-fé, e obrigará ao enquadramento dos diretores em crimes contra a administração.
O fato de o performance bond ter aplicação internacional poderá levar as denúncias nos Estados Unidos a uma situação delicada para os administradores da Petrobrás.

O SEGURO-GARANTIA
Nossa EnFin – Enciclopédia de Finanças – define seguro-garantia como o seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que, por força de norma legal, devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos, e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento de contratos. É modalidade especializada de seguro para atender necessidades dos prestadores de serviços e seus contratantes, configurando a garantia oferecida ao credor de obrigação contratual. É representado por apólice que responde pelo cumprimento integral das obrigações do contrato principal.
Garante o cumprimento de condições, prazos e custos estabelecidos nos contratos. É essencial para qualificar empresas e garantir o cumprimento de contratos. Se o contrato não for cumprido, a empresa contratante será indenizada financeiramente pela seguradora.
As principais modalidades de Seguro Garantia são:
  • Garantia do Executante (garantia de performance);
  • Garantia do Licitante;
  • Garantia de Perfeito Funcionamento;
  • Garantias de Adiantamento e Retenção de Pagamentos;
  • Garantias Imobiliárias;
  • Garantias Aduaneiras;
  • Garantias Financeiras;
  • Garantias Administrativas.

 A NORMA LEGAL
A legislação que rege essa obrigação se encontra no artigo 56 da lei 8666/93, e reza:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária. 




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